quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Jovem Parlamantar 2011


O Projeto Parlamento Jovem 2011 tem como representante uma cidadã sãomiguelense que recebe “Menção Honrosa” da Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo por representar nossa cidade.
 TATIANE JOYCE DE OLIVEIRA, aluna do Ensino Médio da EE “Sadamita Ivassaki” teve seu projeto aprovado no Parlamento Jovem 2011 
O Parlamento Jovem Paulista foi instituído pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo com o objetivo principal de possibilitar aos nossos estudantes uma visão de alguns aspectos da democracia.
A intenção é oferecer, pela vivência de um dia de sessão parlamentar, esclarecimentos sobre a razão de ser, as funções e o cotidiano do Poder Legislativo.
Neste dia, todas as 94 cadeiras dos Deputados Estaduais são ocupadas por estudantes cujos projetos foram aprovados.
O projeto apresentado sexta-feira, dia 4 de novembro de 2011, foi feito sob orientação do professor Nivaldo Bianchi.
Apoiada pela direção da escola que buscou apoio dos vereadores para levar a menina até São Paulo, Tatiana foi acompanhada pela coordenadora Thais Martins.
 



















PROJETO DE LEI N° 91/2011
Dispõe sobre o funcionamento dos Postos de Saúde nos bairros de Zona Rural nos municípios paulistas.
            O Parlamento Jovem Paulista decreta:
Artigo 1° - Ficam os municípios paulistas obrigados a manter posto de saúde nos Bairros de Zona Rural com concentração populacional acima de 2000 habitantes.
§ 1° - Cabe à Secretaria da Saúde do Estado, ceder materiais, utensílios e equipamentos para suprir a necessidade desses postos.
§ 2° - Cabe à Secretaria de Saúde do Estado subsidiar os vencimentos dos profissionais que atuarão nos postos, sendo nas seguintes especialidades e freqüência:
I – Clínico Geral – diariamente;
II – Pediatra – 2 dias da semana;
III – Dentista – 2 dias da semana;
IV – Ginecologista – 2 dias da semana;
V – Auxiliar/Técnico em Enfermagem – diariamente.
§ 3° - Cabe à Secretaria de Saúde do Município, garantir o funcionamento dos postos das 7 horas às 17 horas, de segunda-feira à sexta-feira.
§ 4° - Cabe à Secretaria de Saúde do Município, garantir a presença de uma ambulância em regime de plantão 24 horas por dias nos bairros onde os postos estarão instalados.
Artigo 2° - Será instalada nos postos em questão, farmácia popular contendo medicamentos básicos para atendimento à população local.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas pelo município, se necessário.
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em muitos Municípios do Estado de São Paulo, existem postos de saúde inoperante ou com funcionamento precário, sem profissionais qualificados, onde a atendimento deixa muito a desejar, fazendo com a população, em sua maioria de baixa renda, carente de um bom atendimento.
E totalmente relevante que a Secretaria de Saúde do Estado tenha um melhor controle e acompanhamento sobre o funcionamento desses postos e a criação de outros, em bairros que tenham uma população acima de 2000 habitantes, pois muitas vezes, em casos de emergências, não têm como se deslocar ao Centro de Saúde na sede do município, por falta de veículo próprio ou de ambulância que esteja de plantão para esses fins. Essas pessoas, muitas vezes, para conseguir atendimento nos Centros de Saúde na sede do município, necessitam levantar logo na madrugada, horário que não contam com transporte coletivo para tal.

“Todo cidadão tem direito a atendimento médico gratuito e de qualidade, porém, os moradores das zonas rurais ficam a mercê de favores de amigos, para que possam usufruir desse direito constitucional, visto não ter acesso aos serviços em seus bairros, tendo então que se deslocar até a cidade mais próxima para que possa ser atendido.
Peço aos colegas parlamentares jovens a aprovação desse projeto, que beneficiará a centenas de milhares de habitantes das zonas rurais de nossos municípios.”


A equipe escolar “Sadamita Ivassaki” parabeniza a aluna por este feito

 (Gerson de Oliveira)

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